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Processo:
0014831-24.2023.8.16.0035 0001236-23.2021.8.16.0036Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais |
Comarca:
São José dos Pinhais |
Data do Julgamento:
Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0014831-24.2023.8.16.0035
Recurso: 0014831-24.2023.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Diante do teor da certidão de mov. 18.1, que noticia o trânsito em julgado do RE 1.366.243 (Tema 1.234
/STF), passo a expor o que segue:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa
aos artigos 2º, 23, inciso II e 196 da Constituição da República.
Da análise dos autos, constato que a decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em harmonia com
a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case representado pelo Recurso
Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234/STF), através do qual se decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS
NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A
COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE
COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO
INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial
quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a
repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência
da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada
Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates
resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que
envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do
presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções
divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com
observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de
competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política
pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual
específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do
Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor
de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um
medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico,
considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista
CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na
lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na
demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida,
solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de
cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do
(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s),
independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos
envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não
incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos
previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na
ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do
componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese
fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da
Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos
sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da
União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3)
As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se
inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela
União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito
Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao
FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento
por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente
pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a
União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do
Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não
importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser
realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo
financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de
fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda
do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de
incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium
/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido
pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja
identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na
Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver
pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao
teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao
fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e
cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos
Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS
ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao
magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o
cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá
no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de
condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a
210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do
Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90
dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para
tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão
ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago
por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão,
a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em
instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores
a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE
JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE
MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489,
§ 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar
pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente
analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec
e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes
Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do
controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do
administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele
caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal,
na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do
ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não
incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da
teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se
vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como
fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3)
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de
demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a
eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado
pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de
necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo
necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em
evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário,
implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas
às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e
informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e
eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de
ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas,
possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente
Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a
orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a
eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o
Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a
depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência
farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos
próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras
medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento
administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos
definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o
monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de
consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo
CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de
Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais
sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não
incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo
acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório
atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o
progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no
estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano
terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos
medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da
Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo
administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência
judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes,
quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de
qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas
hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do
presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação
nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão
apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS,
que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos
órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando
observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão
quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo
Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração
possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem
existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da
plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa
de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos
aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato
de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da
publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a
Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela
DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja
por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a
Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual,
permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as
Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a
defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o
disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à
Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo
extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT,
ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a
contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos
administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do
item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de
implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma
nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na
Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após
sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a
governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais
instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a
sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado,
operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e
fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE
EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá
alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do
julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência
sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de
suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos
anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O
pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a
judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e
jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus
fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial
colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-
2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s
/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destaquei)
Em consonância com o supracitado entendimento, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos
seguintes termos:
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2022 (RENAME) NECESSÁRIA APRECIAÇÃO
DO MÉRITO ATÉ JULGAMENTO DO IAC Nº 14. DETERMINAÇÃO PARA QUE
MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NA ANVISA TRAMITEM
PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO
COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGISTRADO
NA ANVISA. DEVER DOS ENTES DEFERATODS NA GARANTIA E
PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030,
inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Aldemar Sternadt
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0014831-24.2023.8.16.0035 [0001236-23.2021.8.16.0036/2] - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.04.2025)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014831-24.2023.8.16.0035 Recurso: 0014831-24.2023.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Diante do teor da certidão de mov. 18.1, que noticia o trânsito em julgado do RE 1.366.243 (Tema 1.234 /STF), passo a expor o que segue: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2º, 23, inciso II e 196 da Constituição da República. Da análise dos autos, constato que a decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case representado pelo Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234/STF), através do qual se decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium /tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s /n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destaquei) Em consonância com o supracitado entendimento, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2022 (RENAME) NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO ATÉ JULGAMENTO DO IAC Nº 14. DETERMINAÇÃO PARA QUE MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NA ANVISA TRAMITEM PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DEVER DOS ENTES DEFERATODS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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